domingo, 28 de julho de 2024

MONARQUIA REPRESENTATIVA.

O sistema monárquico-constitucional representativo, elaborado por Silvestre Pinheiro Ferreira (1769-1846), no que respeita à organização dos direitos, ou poderes políticos, era dotado de cinco poderes: Eleitoral, Legislativo, Judicial, Executivo e Conservador. Estes poderes políticos são conferidos por mandato, ou delegação nacional, a partir da decisão dos eleitores, chamados a pronunciarem-se sobre a escolha dos deputados, ao Congresso Nacional. Muito resumidamente, indica as atribuições dos diferentes poderes:

«a) Eleitoral – Função ou direito de eleger e nomear para os cargos civis e políticos; (112) b) Legislativo – Autoridade de fazer leis necessárias ao bem geral do Estado; (142); c) Judicial – Decidir quaisquer causas cíveis e crimes, por via dos tribunais revestidos de jurisdição contenciosa, ou voluntária e cuja organização deve ser revestida por lei; (183); d) Executivo – Faculdade de dispor das forças da Comunidade a bem do cumprimento das legítimas decisões dos diversos poderes políticos do Estado; (246); e) Conservador – Fazer guardar os direitos que competem a cada cidadão, e manter a independência e harmonia de todos os outros poderes políticos, a fim de que os agentes de um não usurpem as atribuições de outro.» (FERREIRA, 1834a:322).

A hierarquia do sistema tinha na sua cúpula o Monarca que, no projeto de Silvestre Ferreira, em paridade com os diversos poderes políticos, era também ele o representante do povo. Nesta qualidade, tinha competência legislativa, além da prerrogativa de promulgar ou vetar leis aprovadas pelo Congresso. Detinha, igualmente, a faculdade de nomear os ministros. O monarca, de facto, e de direito, legislava, governava, nomeava, destituía, conduzia os destinos do País, como o único ser pensante, de quem todos dependiam.

O projeto de Pinheiro Ferreira suscitaria, aquando da sua apresentação ao Congresso em 4 de julho de 1821, grande polémica, porque os deputados entendiam que, nestas circunstâncias, os atos de legislar por parte do Rei, constituíam um regime político despótico.

Consideravam os congressistas, que o princípio da legitimidade para legislar, se funda na livre escolha dos povos, rejeitando a integração do Rei no Supremo Congresso Nacional. Na perspectiva de o poder legislativo elaborar e aprovar as leis, sem o concurso do Rei, poder-se-ia cair numa oclocracia. No confronto destas teses, o projeto de Pinheiro Ferreira seria recusado pelos deputados do Congresso, facto que o levou a apresentar a sua demissão, de Ministro do Exterior e da Guerra.

Independentemente das críticas que, legitimamente, se possam, ou devam formular, relativamente ao projeto político pensado por Silvestre Ferreira, reconhecer-se-lhe-á o mérito de se preocupar com a melhoria das condições de vida dos cidadãos Luso-Afro-Brasileiros, ao tempo em que exerceu cargos e funções políticas.

A vida, mas fundamentalmente a obra, de Pinheiro Ferreira, no que à atividade política respeita, influenciou, em certa medida, o pensamento filosófico-político brasileiro, no período que se seguiu à Independência do Brasil. O sistema político que gizou, sustentado por um liberalismo moderado e conciliador, seria entusiasticamente defendido pelos partidários desta corrente, e acabaria por integrar as normas e instituições brasileiras.

Silvestre Pinheiro Ferreira: tem a perceção de que é no desenvolvimento das ciências sociais, no sentido da libertação do homem, relativamente a toda e qualquer pressão; na eliminação do privilégio e na repressão dos abusos e paixões que causam distúrbios públicos; que a sociedade deve funcionar, a fim de alcançar o bem-estar da pessoa humana, inserida nos interesses coletivos.

A partir de um sistema político, que contemple deveres e direitos, imputáveis ao homem e ao cidadão, Pinheiro Ferreira elaborou a sua doutrina político-social, no respeito pelos direitos naturais, ou absolutos do homem: Liberdade Individual; Segurança Pessoal e Propriedade Real. Toda a elaboração das leis positivas, ou sociais, vai encontrar a sua fundamentação legitimadora naqueles Direitos Naturais.

Considerar-se-á, sem prejuízo de diferentes posições, que Silvestre Ferreira deu o contributo do seu tempo, para que num período posterior, através das sucessivas leis sociais, dos acordos internacionais, se caminhasse no aperfeiçoamento, implementação e respeito pelos deveres e direitos de cidadania, em todo o mundo.

O reconhecimento por este subsídio Silvestrino, não seria justo negar-lho, ele que à sua maneira, tão bem soube honrar os valores, dos quais se destacam: lealdade, integridade, educação, formação, estudo, trabalho, solidariedade, cooperação, liberdade, segurança e propriedade privada.

 

Bibliografia

FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1834a) Manual do Cidadão em um Governo Representativo. Vol. I, Tomo I, Introdução António Paim (1998b) Brasília: Senado Federal.

FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1834b) Manual do Cidadão em um Governo Representativo. Vol. I, Tomo II, Introdução António Paim (1998b) Brasília: Senado Federal.

 

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