O sistema monárquico-constitucional representativo,
elaborado por Silvestre Pinheiro Ferreira (1769-1846), no que respeita à
organização dos direitos, ou poderes políticos, era dotado de cinco poderes:
Eleitoral, Legislativo, Judicial, Executivo e Conservador. Estes poderes
políticos são conferidos por mandato, ou delegação nacional, a partir da
decisão dos eleitores, chamados a pronunciarem-se sobre a escolha dos deputados,
ao Congresso Nacional. Muito resumidamente, indica as atribuições dos
diferentes poderes:
«a) Eleitoral – Função ou direito de eleger e
nomear para os cargos civis e políticos; (112) b) Legislativo – Autoridade de fazer leis necessárias ao bem
geral do Estado; (142); c) Judicial – Decidir quaisquer causas cíveis e
crimes, por via dos tribunais revestidos de jurisdição contenciosa, ou
voluntária e cuja organização deve ser revestida por lei; (183); d)
Executivo – Faculdade de dispor das forças da Comunidade a bem do cumprimento
das legítimas decisões dos diversos poderes políticos do Estado; (246);
e) Conservador – Fazer guardar os direitos que competem a cada cidadão,
e manter a independência e harmonia de todos os outros poderes políticos, a fim
de que os agentes de um não usurpem as atribuições de outro.»
(FERREIRA, 1834a:322).
A hierarquia do sistema tinha na sua cúpula o Monarca
que, no projeto de Silvestre Ferreira, em paridade com os diversos poderes
políticos, era também ele o representante do povo. Nesta qualidade, tinha
competência legislativa, além da prerrogativa de promulgar ou vetar leis
aprovadas pelo Congresso. Detinha, igualmente, a faculdade de nomear os
ministros. O monarca, de facto, e de direito, legislava, governava, nomeava,
destituía, conduzia os destinos do País, como o único ser pensante, de quem
todos dependiam.
O projeto de Pinheiro Ferreira suscitaria, aquando
da sua apresentação ao Congresso em 4 de julho de 1821, grande polémica, porque
os deputados entendiam que, nestas circunstâncias, os atos de legislar por
parte do Rei, constituíam um regime político despótico.
Consideravam os congressistas, que o princípio da
legitimidade para legislar, se funda na livre escolha dos povos, rejeitando a
integração do Rei no Supremo Congresso Nacional. Na perspectiva de o poder
legislativo elaborar e aprovar as leis, sem o concurso do Rei, poder-se-ia cair
numa oclocracia. No confronto destas teses, o projeto de Pinheiro Ferreira
seria recusado pelos deputados do Congresso, facto que o levou a apresentar a
sua demissão, de Ministro do Exterior e da Guerra.
Independentemente das críticas que, legitimamente,
se possam, ou devam formular, relativamente ao projeto político pensado por
Silvestre Ferreira, reconhecer-se-lhe-á o mérito de se preocupar com a melhoria
das condições de vida dos cidadãos Luso-Afro-Brasileiros, ao tempo em que
exerceu cargos e funções políticas.
A vida, mas fundamentalmente a obra, de Pinheiro
Ferreira, no que à atividade política respeita, influenciou, em certa medida, o
pensamento filosófico-político brasileiro, no período que se seguiu à
Independência do Brasil. O sistema político que gizou, sustentado por um
liberalismo moderado e conciliador, seria entusiasticamente defendido pelos
partidários desta corrente, e acabaria por integrar as normas e instituições
brasileiras.
Silvestre Pinheiro Ferreira: tem a perceção de que
é no desenvolvimento das ciências sociais, no sentido da libertação do homem,
relativamente a toda e qualquer pressão; na eliminação do privilégio e na
repressão dos abusos e paixões que causam distúrbios públicos; que a sociedade
deve funcionar, a fim de alcançar o bem-estar da pessoa humana, inserida nos
interesses coletivos.
A partir de um sistema político, que contemple
deveres e direitos, imputáveis ao homem e ao cidadão, Pinheiro Ferreira
elaborou a sua doutrina político-social, no respeito pelos direitos naturais,
ou absolutos do homem: Liberdade
Individual; Segurança Pessoal e Propriedade Real. Toda a elaboração das
leis positivas, ou sociais, vai encontrar a sua fundamentação legitimadora
naqueles Direitos Naturais.
Considerar-se-á, sem prejuízo de diferentes
posições, que Silvestre Ferreira deu o contributo do seu tempo, para que num
período posterior, através das sucessivas leis sociais, dos acordos
internacionais, se caminhasse no aperfeiçoamento, implementação e respeito
pelos deveres e direitos de cidadania, em todo o mundo.
O reconhecimento por este subsídio Silvestrino, não
seria justo negar-lho, ele que à sua maneira, tão bem soube honrar os valores,
dos quais se destacam: lealdade, integridade, educação, formação, estudo,
trabalho, solidariedade, cooperação, liberdade, segurança e propriedade
privada.
Bibliografia
FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1834a) Manual do Cidadão em um Governo
Representativo. Vol. I, Tomo I, Introdução António Paim (1998b) Brasília:
Senado Federal.
FERREIRA, Silvestre Pinheiro (1834b) Manual do Cidadão
“NÃO, ao ímpeto das armas; SIM, ao diálogo criativo/construtivo.
Caminho para a PAZ”
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Venade/Caminha – Portugal, 2024
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