domingo, 22 de setembro de 2024

POLÍCIA PEDAGÓGICA.

 Modernamente, em termos constitucionais, num regime democrático, a polícia tem por funções, entre outras: «Defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.» (CRP, 2004: Art.º 272º N. 1. Pág.19). Em todos os domínios a atividade policial deverá constituir um processo jurídico de desenvolvimento da Administração Pública, para o bem do cidadão e da sociedade, e jamais uma discricionária manifestação de força armada, desproporcionada para os objetivos a alcançar, perante uma dada situação imprevista.

É no domínio da investigação dos crimes contra o Estado, a propriedade e as pessoas, que a atividade policial tem grande importância e se sente a sua necessidade, na medida em que a utilização das táticas policiais, como estudo da aplicação dos métodos de investigação mais convenientes, conjugados com a técnica psicológica e processual, possibilitam, com muita frequência e eficácia, a descoberta da verdade e a consequente punição dos autores materiais e morais da violação das leis em vigor.

Se a ação policial não se mostrar apta a combater o delito, principalmente o crime organizado e as grandes organizações criminosas, assistir-se-á: por um lado, ao revigoramento da criminalidade, com destemor e audácia, por parte dos delinquentes; e, por outro lado, verificar-se-á um fenómeno de intranquilidade individual, coletiva e social, de descrença na proteção pública das pessoas e bens, instalando-se um sentimento generalizado de terror.

A polícia não pode descurar a luta contra o crime organizado, nem a prevenção, nem a repressão que se impõe com caráter permanente, nos métodos de vigilância e fiscalização, não devendo, em circunstância alguma, ser argumento ou causa de desânimo, perante alguns factos ainda por esclarecer.

Não se poderá ignorar que o êxito policial, no respeito pelos direitos individuais de cada pessoa, anda associado ao espírito de sacrifício, dedicação, competência, tolerância e humanismo, bem como à utilização dos meios de repressão e investigação, disponíveis em cada momento, mantendo sempre a proporcionalidade e adequação dos mesmos.

Este espírito, de sacrifício e dedicação, deverá ser a qualidade primordial do funcionário de polícia, o qual procurará, com afinco, o sucesso que servirá: por um lado, para restabelecer a ordem pública, a segurança, a liberdade, a justiça individual e social; por outro lado, prestigiar a corporação a que pertence, porque não bastará proceder à recuperação material, sanar o prejuízo emergente do crime, mas ainda porque à polícia incumbe restabelecer a ordem jurídico-penal, perseguindo e reprimindo a delinquência que, diariamente, prolifera a todos os níveis na sociedade moderna.

Ao agente de polícia, qualquer que esta seja, para além da sua formação específica, deverá também ser-lhe incutido um espírito de tolerância para com determinado tipo de infratores e pequenas transgressões, que muitas vezes decorrem de dificuldades físicas, ignorância da Lei (embora este argumento não justifique a contravenção).

Para o bom desempenho das suas funções, o agente da Autoridade, em geral deverá posicionar-se sempre, sem quaisquer preconceitos de “dono da verdade e da razão” e, pelo contrário, ele, que na maior parte dos casos, também é oriundo do povo humilde, deverá compreender, esclarecer pedagogicamente e saber perdoar os pequenos delitos que, afinal, não causam prejuízos a ninguém.

 

BIBLIOGRAFIA

 

CRP: CONSTITUIÇÃO DA REPÚIBLICA PORTUGUESA (2004). Versão de 2004, Porto: Porto Editora.

 

Https://www.youtube.com/watch?v=DdOEpfypWQA

  

“NÃO, ao ímpeto das armas; SIM, ao diálogo criativo/construtivo. Caminho para a PAZ”

https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=924397914665568&id=462386200866744

 

  

Venade/Caminha – Portugal, 2024

Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente HONORÁRIO do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

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