Modernamente, em termos constitucionais, num regime democrático, a polícia tem por funções, entre outras: «Defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.» (CRP, 2004: Art.º 272º N. 1. Pág.19). Em todos os domínios a atividade policial deverá constituir um processo jurídico de desenvolvimento da Administração Pública, para o bem do cidadão e da sociedade, e jamais uma discricionária manifestação de força armada, desproporcionada para os objetivos a alcançar, perante uma dada situação imprevista.
É no domínio da
investigação dos crimes contra o Estado, a propriedade e as pessoas, que a
atividade policial tem grande importância e se sente a sua necessidade, na
medida em que a utilização das táticas policiais, como estudo da aplicação dos
métodos de investigação mais convenientes, conjugados com a técnica psicológica
e processual, possibilitam, com muita frequência e eficácia, a descoberta da
verdade e a consequente punição dos autores materiais e morais da violação das
leis em vigor.
Se a ação policial não se
mostrar apta a combater o delito, principalmente o crime organizado e as
grandes organizações criminosas, assistir-se-á: por um lado, ao revigoramento
da criminalidade, com destemor e audácia, por parte dos delinquentes; e, por
outro lado, verificar-se-á um fenómeno de intranquilidade individual, coletiva
e social, de descrença na proteção pública das pessoas e bens, instalando-se um
sentimento generalizado de terror.
Este espírito, de sacrifício e dedicação, deverá ser
a qualidade primordial do funcionário de polícia, o qual procurará, com afinco,
o sucesso que servirá: por um lado, para restabelecer a ordem pública, a
segurança, a liberdade, a justiça individual e social; por outro lado,
prestigiar a corporação a que pertence, porque não bastará proceder à
recuperação material, sanar o prejuízo emergente do crime, mas ainda porque à
polícia incumbe restabelecer a ordem jurídico-penal, perseguindo e reprimindo a
delinquência que, diariamente, prolifera a todos os níveis na sociedade
moderna.
Ao agente de polícia, qualquer que esta seja, para
além da sua formação específica, deverá também ser-lhe incutido um espírito de
tolerância para com determinado tipo de infratores e pequenas transgressões,
que muitas vezes decorrem de dificuldades físicas, ignorância da Lei (embora
este argumento não justifique a contravenção).
Para o bom desempenho das suas funções, o agente da
Autoridade, em geral deverá posicionar-se sempre, sem quaisquer preconceitos de
“dono da verdade e da razão” e, pelo
contrário, ele, que na maior parte dos casos, também é oriundo do povo humilde,
deverá compreender, esclarecer pedagogicamente e saber perdoar os pequenos
delitos que, afinal, não causam prejuízos a ninguém.
BIBLIOGRAFIA
CRP: CONSTITUIÇÃO DA REPÚIBLICA PORTUGUESA (2004).
Versão de 2004, Porto: Porto Editora.
Https://www.youtube.com/watch?v=DdOEpfypWQA
“NÃO, ao ímpeto das armas; SIM, ao
diálogo criativo/construtivo. Caminho para a PAZ”
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=924397914665568&id=462386200866744
Venade/Caminha
– Portugal, 2024
Com o protesto
da minha permanente GRATIDÃO
Diamantino
Lourenço Rodrigues de Bártolo
Presidente
HONORÁRIO do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal
http://nalap.org/Directoria.aspx
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