São relativamente bem conhecidos os movimentos
internacionais de valores morais, ou de outros valores, no sentido moral que a
experiência, a sensibilidade e a razão vêm construindo ao longo da História.
São valores que têm modelado os movimentos e Estados democráticos. Sempre houve
lutas contra a exploração, contra a opressão, contra os privilégios no acesso
aos bens da cultura e do espírito, contra todas as formas, antigas e modernas,
de injustiças e discriminações sociais, contra o modo como a sociedade se
organiza e apresenta, por vezes, como um dado ou uma fatalidade inelutável, bem
como contra todas as formas de submissão que retiram ao homem o seu papel de
sujeito dominante.
Nenhum responsável político, detentor de cargos de
decisão, pode ignorar o aprofundamento da participação dos cidadãos nas
decisões económicas, a nível público ou privado, bem como o acesso aos bens de
cultura, como formas de dar conteúdo real à democracia política, porque o
esforço de democratização económica e cultural constitui condição para o bom
exercício dos direitos políticos e humanos, no âmbito de uma ordem social, em
que todos disponham de iguais oportunidades e os laços de solidariedade humana
sejam otimamente desenvolvidos, sendo compreensível que os grupos lutem por uma
sociedade mais justa e pelo estabelecimento progressivo da efetiva igualdade de
todos no acesso ao trabalho, à saúde, educação, formação e à cultura, entre
outros direitos.
A democracia política é o sistema de governo que
melhor se compatibiliza com a dignidade e a liberdade do homem. As democracias
económicas, sociais e culturais aperfeiçoam e completam a democracia política e
esta implica, necessariamente: a) O primado dos direitos pessoais, civis e
políticos dos cidadãos; b) A prática da soberania enquanto expressão da vontade
da maioria no respeito pelos direitos fundamentais das minorias; c) Um modelo
de organização do Estado que respeita o princípio da separação dos órgãos de
soberania; d)
A autonomia das autarquias regionais e locais; e) O estímulo à
máxima participação efetiva dos cidadãos, na gestão dos interesses públicos.
A cultura é o elemento constitutivo de todas as
práticas sociais, porque enquanto proposta de valores, elaborada de imaginários
sociais é, intrinsecamente, uma componente dominante e determinante de todos os
aspetos da vida social, é o meio pelo qual um povo se determina e um processo
de autolibertação progressiva do homem. A democracia cultural, como expressão
do pluralismo, não pode desligar-se das democracias política, económica e
social, existe entre elas uma relação de interdependência profunda.
A afirmação do Estado Democrático Constitucional
passa pelo estímulo da atividade criadora de todos os cidadãos, tendo em
consideração que a cultura não pode ser privilégio de qualquer grupo social ou
monopólio do Estado. É certo que o Estado de Direito Democrático Constitucional
não se realiza apenas nas democracias e valores, mas também noutros direitos
que se reputam de fundamentais, entre eles o da existência de uma justiça
equitativa, assente em dois princípios essenciais: «Primeiro – Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais extenso
sistema de liberdades básicas que seja compatível com um sistema de liberdades
idêntico para as outras; O segundo princípio aplica-se, numa primeira abordagem
à distribuição da riqueza e do rendimento, (...) devendo ser feita de modo a
beneficiar todos.» (RAWLS, 1993:68).
O reconhecimento pelo exercício de direitos
eminentemente humanos será possível, desde logo, no quadro de uma cidadania
democrática, a qual se exerce pela discussão entre os cidadãos, pela atribuição
do poder e da legitimação do seu uso:
«... É a forma política de distribuir o poder (…). A democracia encoraja a
palavra, a persuasão, a habilidade retórica (…). Não pode, porém, usar a força
nem fazer valer a sua posição, nem distribuir dinheiro; deve falar sobre as
questões em causa.» (WALZER, 1999:289).
Na transição de século e de milénio, verificava-se
que a complexidade do problema não deixava ninguém minimamente tranquilo, mesmo
assistindo a atos públicos relativos à paz, à compreensão, à tolerância e ao
perdão. O sentimento fundado no direito à diferença, incentiva os grupos, as
comunidades e os povos à luta por um reconhecimento, a que se julgam com
direito, e esse combate prolonga-se pelas gerações e pelo tempo.
É por isso mesmo que os que detêm cargos públicos
devem ser os primeiros a flexibilizar as suas posições, seja na empresa, seja
no governo da nação, seja nas instâncias mundiais, seja na família, na igreja
ou na escola, aliás, parece que a partir dos cinco pilares: Família – Escola –
Religião – Comunidade - Estado, será possível, articuladamente, caminhar no
sentido da aceitação do multiculturalismo dos povos de todo o mundo.
Portugal e posteriormente o Brasil, têm tradição de
boas práticas multiculturais, desde o início dos descobrimentos, passando pela
emigração, os dois povos cultivam este princípio axiológico que é o direito à
diferença.
Bibliografia
RAWLS, John, (1993). Uma Teoria da Justiça, Trad. Carlos
Pinto Correia. Lisboa: Editorial Presença.
WALZER, Michael, (1999). As Esferas da Justiça. Em defesa do
pluralismo e da igualdade. Trad. Nuno Valadares, Lisboa: Editorial
Presença.
Diamantino
Lourenço Rodrigues de Bártolo
Telefone: 00351 936 400 689
Imprensa Escrita Local:
Jornal: “O Caminhense”
Jornal: “Terra e Mar”
Blog Pessoal: http://diamantinobartolo.blogspot.com
Portugal: http://www.caminha2000.com (Link’s Cidadania e Tribuna)
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