A evolução dos Direitos do Homem tem sido uma
constante ao longo do tempo, porque também neste âmbito, não há sistemas
perfeitos e, as alterações sociológicas, a mudança de mentalidades e as
exigências de uma sociedade moderna, influenciam a amplitude de valores e
princípios que devem reger a humanidade.
Assim, os Direitos Humanos acompanham,
necessariamente, as transformações que se vêm operando nas sociedades
“civilizadas”, verificando-se, neste domínio, uma permanente exigência de
direitos. Esta evolução divide-se em direitos de:
a) Primeira
Geração dos Direitos Humanos – As grandes declarações dos finais do século
XVIII têm a marca do aparecimento e desenvolvimento das burguesias europeias,
da luta destas contraestruturas, instituições e mentalidades do antigo regime.
Nesta fase, os direitos humanos têm um cunho eminentemente individualista,
resultante da luta das classes mais desfavorecidas, não descurando, contudo,
uma certa proteção dos interesses da classe burguesa. Nesta geração de
direitos, destacam-se: «a liberdade de
circulação, respeito pela personalidade (respeito pelo domicílio; segredo da
correspondência), liberdade de consciência e de expressão, no essencial. (...).
Outros direitos ligados à burguesia também integram esta primeira geração:
direito de propriedade, como liberdade fundamental.» (Ibid.:45).
b) Segunda Geração dos
Direitos do Homem – Aqui exige-se a intervenção do Estado, a sua prestação.
Direitos ditos económicos, sociais e culturais, encontrámo-los nos direitos: à
saúde, à educação, ao trabalho, à segurança social, a um nível de vida decente.
Isto implica do Estado uma prestação substancial em apoios de diversa natureza:
financeiros, infraestruturas, recursos humanos, ou seja, passam de um Estado
mínimo criação e proteção às liberdades fundamentais para um
Estado-Providência.
Esta segunda geração de Direitos do Homem é o
produto de um conjunto de lutas e evoluções, que refletem uma filosofia em
muitos aspetos diferente da que animava, pelo menos em parte, os redatores das
Constituições e Declarações revolucionárias: «Uma tal Filosofia que se pode qualificar, globalmente, de socializante
(...) chamando a atenção para um tema novo relacionado com a situação de finais
do séc. XVIII: a miséria do proletariado operário, e em geral das classes e
camadas dominadas.» (Ibid.:48).
c) Terceira
Geração dos Direitos do Homem – Esta fase da evolução dos Direitos do Homem,
será classificada como uma “banalização
dos direitos do homem”. Na verdade, proclamam-se, agora, direitos mais
vagos, imprecisos tais como os direitos: à paz; a um meio ambiente protegido; a
um desenvolvimento harmonioso das culturas: «Com efeito, para que os direitos do homem possuam um significado
preciso (...) são necessárias quatro condições bem definidas: um titular que
possa beneficiar deles; um objecto que dê um conteúdo ao direito; uma
oponibilidade que permita que o titular faça valer o seu direito face a uma
instância e uma instância organizada.» (Ibid.:51).
A banalização suave dos Direitos do Homem conduz a
que cada grupo reivindique para si mesmo, nas situações mais diversas,
vantagens especiais, corretoras para o seu estado desfavorecido. Depois: «Corre-se o risco de enfraquecer os direitos
da primeira geração, esvaziando de todo o conteúdo o princípio de igualdade
perante a lei; (...) suscita-se, inevitavelmente, um processo de arbitragem
que, sem dúvida, terá os efeitos mais desastrosos: como não se pode satisfazer
todas essas reivindicações ao mesmo tempo (...) é necessário recusar algumas
(...). A consequência inevitável será um enfraquecimento da exigência inicial
dos direitos do homem no espírito dos cidadãos: ter-se-á esquecido que a
exigência primeira tinha a ver com a luta contra o arbítrio, que esse combate
não pode ter excepções, que a segurança é ridicularizada na maior parte dos
países do mundo, e no que respeita a esta última, nenhum acomodamento é
aceitável, nenhuma transacção é legítima.» (Ibid.:213).
BIBLIOGRAFIA
HAARSCHER, Guy, (1993). A
Filosofia dos Direitos do Homem. Tradução, Armando F. Silva. Lisboa:
Instituto Piaget.
PEREIRA,
Júlio César Rodrigues, (1993). Epistemologia e Liberalismo, (Uma Introdução à
Filosofia de Karl R. Popper), Porto Alegre: Pontifícia Universidade Católica do
Rio Grande do Sul, Colec. Filosofia – 9, EDIPUCRS, (Págs. 163-177)
“NÃO,
ao ímpeto das armas; SIM, ao diálogo criativo/construtivo. Caminho para a PAZ”
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=924397914665568&id=462386200866744
Venade/Caminha
– Portugal, 2024
Com o protesto
da minha permanente GRATIDÃO
Diamantino
Lourenço Rodrigues de Bártolo
Presidente
HONORÁRIO do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal
http://nalap.org/Directoria.aspx
http://diamantinobartolo.blogspot.com
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