domingo, 24 de julho de 2016

Partidos Políticos

A democracia moderna sai reforçada com a organização político-partidária e a respetiva intervenção das forças partidárias, quer no debate político, quer no envolvimento eleitoral. Uma sociedade democrática do século XXI, não dispensa, na sua constituição e funcionamento, estes elementos dinamizadores, fiscalizadores e participantes que são os partidos políticos, compostos por cidadãos que, eles próprios, também querem participar, ativamente, nos destinos políticos do seu país, da sua comunidade.
Além disso, existe, ainda, a possibilidade, para aqueles que não pretendem vincular-se a uma força política, de se organizarem em listas independentes em eleições para certos órgãos da administração local. Na verdade, não se compreenderia muito bem o regime democrático sem a existência dos partidos políticos porque eles estão previstos e: «concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios de independência nacional e da democracia política.» (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 2004: Art.10º).
O regime democrático faz-se com a participação ativa dos partidos políticos e listas de cidadãos independentes, em certas circunstâncias e para determinadas eleições. Por isso consideram-se os partidos políticos como elementos constituintes da sociedade democrática, na qual se realiza a alternância do poder, a tentativa de se encontrar melhores formas que conduzam à satisfação de necessidades básicas e sociais da população.
Nesse sentido, os partidos políticos organizam-se como autênticos governos, quer na oposição, quer no poder e, precisamente, porque podem ser chamados, num dado momento, a assumir funções legislativas e executivas, devem contar com a participação de cidadãos bem preparados, porque a sociedade sempre espera mais dos partidos e, ciclicamente, tem a possibilidade de alterar a composição de um dado governo, assembleia e de outros Órgãos de Soberania.
A riqueza do regime democrático, apesar de todas as fragilidades que se apontam, assenta maioritariamente nos partidos: «O princípio democrático, como já se referiu, não assenta numa unidade imposta ou pressuposta, mas no pluralismo político e social. Consequentemente, a democracia só pode ser democracia com partidos, e o Estado constitucional só pode caracterizar-se como um Estado constitucional de partidos.» (CANOTILHO, 1983:365). 
O cidadão que se projeta para um futuro, o mais próximo possível, certamente que será preparado em regime democrático inserido em forças políticas organizadas, ainda que para um dado projeto local. Pretende-se um cidadão democrático e uma democracia simples, no seio das mais pequenas e humildes comunidades, onde é possível interiorizar-se uma primeira noção de democracia: «Em toda a parte onde homens se reúnem em volta de uma mesa, discutem e votam decisões por maioria, aí está sempre presente qualquer expressão de democracia.» (MONCADA, 1965:222).
Este conceito tão claro e compreensível de democracia deve ser utilizado ao nível dos partidos políticos que, neste espírito de discussão, tolerância e aceitação das votações, podem ajudar a preparar os novos cidadãos. A criação e funcionamento de verdadeiras escolas de aprendizagem dos valores e princípios democráticos, seria um contributo valioso e responsável dos partidos políticos, em articulação com o sistema oficial de ensino, educação e formação.
Escolas de formação democrática dos cidadãos, constituem um instrumento que, a médio prazo, eliminaria certo tipo de conflitos, ataques, incompetências, intolerância e ausência de solidariedades institucionais e pessoais a que, com deplorável frequência, se assiste entre as disputas partidárias, sendo notória a falta de preparação cívica dos envolvidos em tais situações.
O cidadão que se defende para o futuro próximo, será responsável, educado, solidário e cooperante, concordando ou discordando com lealdade, sem ódios, nem arremessos, nem desforras. É este cidadão que falta na maior parte da constituição de base de muitos partidos políticos.
Desejam-se partidos políticos compostos por cidadãos verdadeiramente democráticos, experientes na vida, justos e sábios, disponíveis para defenderem os interesses coletivos, mas também reconhecidos pelo sistema e pela população, no que respeita aos seus meios de subsistência e garantia de um futuro estável e condigno.

Bibliografia


CANOTILHO, José Joaquim Gomes, (1983). Direito Constitucional, 3ª. Edição, Coimbra: Livraria Almedina.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (2004), Versão de 2004. Porto: Porto Editora.
MONCADA, Luís Cabral de, (1955). Filosofia do Direito e do Estado, Vol. 1, 2ª. Edição, revista e acrescentada, Coimbra: Coimbra Editora.
TRINDADE, António Manuel Cachulo da, et. al., (2003). Administrar a Freguesia, Coimbra: Fundação Bissaya Barreto, Instituto Superior Bissaya Barreto, Março/02.

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Telefone: 00351 936 400 689

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domingo, 17 de julho de 2016

Freguesias

A administração de uma freguesia em Portugal implica, hoje, primeiro quarto do século XXI, graves responsabilidades, que são acrescidas em função dos serviços técnicos que o respetivo órgão executivo – Junta Freguesia –, tem ao seu dispor. Na esmagadora maioria das freguesias portuguesas, os autarcas não tem qualquer apoio técnico, em nenhum setor: administrativo, jurídico, obras públicas, empreitadas e concursos, segurança social, gestão de cemitérios, contabilidade, recursos humanos e outros.
A dependência da Junta de Freguesia, face à Câmara Municipal do seu concelho é, praticamente, total, porém, nem sempre se verifica a solidariedade institucional entre Câmara e Junta e, num ou noutro concelho pode, inclusivamente, existir como que um total desprezo para com a Junta Freguesia ou atitudes de pública e oficial humilhação para com os autarcas da aldeia. A comprovar esta situação basta assistir aos Congressos da ANAFRE – Associação Nacional das Freguesias de Portugal.
Tal como os municípios, também as freguesias tem a sua história, a sua dignidade, a sua importância e imprescindibilidade na resolução dos problemas comunitários. A freguesia nasceria, justamente, nos pequenos núcleos populacionais que se instalaram ao redor das igrejas, sob a orientação do pároco, de que resultaram as paróquias, cujas atividades no meio rural, para além da religiosa, passaram a abranger os domínios sociais e económicos que mais interessavam aos residentes (fregueses), com destaque para a administração de terras, águas, emissão de documentos diversos, para, a partir de 1878 se: «conferir à freguesia o carácter de serviço público» (TRINDADE, (2003:12).
A dignidade da instituição Freguesia está constitucionalmente consagrada e coloca-a ao mesmo nível do poder local com os municípios. A definição resulta clara dos artigos 235º e 236º da Constituição da República Portuguesa, donde se interpreta que a freguesia é uma pessoa colectiva territorial dotada de órgãos representativos e que tem por objetivo a satisfação de interesses próprios da população residente na respetiva área de jurisdição da freguesia, sendo fundamentais os seguintes elementos: território, população, interesses próprios dos moradores e órgãos representativos.
O cidadão que se deseja para este século tem, obrigatoriamente, de saber as tarefas que recaem sobre o órgão ao qual se candidata, bem como as competências que lhe estão cometidas e os recursos que dispõe para desenvolver um trabalho profícuo e de satisfação das necessidades da população. No entanto, mesmo sendo conhecedor dos instrumentos legais que regem esta matéria, os meios para concretizar os objetivos têm que lhe ser fornecidos, em quantidade, em qualidade e em tempo útil. A não ser assim, não é justo nem legítimo que se lhe peçam responsabilidades.
Nas atuais circunstâncias, o exercício do poder local democrático, nas freguesias rurais e semi-urbanas carece de uma profunda revisão e estruturação. Com esse desiderato, o cidadão contemporâneo tem de participar no processo de atualização e ajustamento às realidades existentes, de forma a garantir dignidade, competência, eficácia, iguais direitos e tratamento para com todos os seus concidadãos, independentemente das suas opções político-partidárias.


Bibliografia

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (2004), Versão de 2004. Porto: Porto Editora.
TRINDADE, António Manuel Cachulo da, et. al., (2003). Administrar a Freguesia, Coimbra: Fundação Bissaya Barreto, Instituto Superior Bissaya Barreto, Março/02.

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domingo, 10 de julho de 2016

Poder Local Democrático

A organização do poder político do Estado, compreende a existência e funcionamento do poder local democrático, através das autarquias locais que estão constitucionalmente consagradas na lei fundamental portuguesa, segundo a qual: «as autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas.» (CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA, 2004: Art. 235º Nº 2), e que, ao nível das freguesias, integram dois órgãos importantíssimos, escolhidos pelo povo: Assembleia de Freguesia, com funções legislativas e fiscalizadoras; Junta de Freguesia com atribuições executivas, como o primeiro patamar do Poder Local Democrático.
A Assembleia da Freguesia é eleita por voto secreto, direto e presencial, constituída proporcionalmente pelos representantes das várias forças políticas concorrentes, em que o cidadão da lista mais votada é, automaticamente, o presidente da Junta, sendo os vogais do executivo eleitos de entre os membros que compõem a Assembleia de Freguesia. O poder local democrático, em Portugal, está constituído por regiões administrativas, municípios e freguesias que genericamente se designam por autarquias locais.
Com efeito, as múltiplas e diversificadas tarefas que os membros de uma autarquia local do tipo Junta de Freguesia desempenham, diariamente, junto do povo, em convivência e discussão permanente, “cara-a-cara”, sem “guarda-costas” contribuem para uma melhor preparação do cidadão e compreensão dos problemas reais, com a vantagem de serem apontadas as melhores soluções, ainda que estas nem sempre sejam levadas à prática, devido à perturbante dependência económica e técnica das Juntas face às respetivas Câmaras Municipais das quais nem sempre recebem o apoio suficiente.
Qualquer cidadão que se preze de exercer funções políticas legislativas e executivas deveria, no mínimo, desempenhar funções ao nível da Junta de Freguesia, depois na Câmara Municipal, Assembleia da República, Governo e Presidência da República. Na política, tal como noutra atividade profissional, o progresso e aprofundamento dos conhecimentos e práticas institucionais não fariam qualquer mal ao cidadão, por mais elevado que sejam o seu estatuto: social, económico, cultural e profissional.
Por assim não acontecer é que se verifica, em alguns responsáveis políticos, de outros níveis do poder, um certo afastamento, uma indisfarçável indiferença e prepotência, para com os membros das Juntas de Freguesia, aos quais recorrem nos períodos eleitorais, porque são estes que melhor conhecem a população, que mais simpatias colhem na comunidade e que mais confiança inspiram no seio do povo, do qual é oriunda a maior parte dos autarcas das freguesias portuguesas: gente humilde, trabalhadora e sábia, formada com o Curso Superior da Experiência na Universidade da Vida.
A formação dos cidadãos do século XXI, terá de passar por atividades comunitárias, a partir do exercício de cargos nas autarquias locais das freguesias, porque esta realidade é indispensável à tomada de consciência sobre as condições de vida de outros cidadãos. Não se compreende muito bem como é que se podem decretar medidas nos gabinetes político-burocráticos, a centenas de quilómetros de distância das realidades onde tais medidas vão ser implementadas. Nesse sentido defende-se o cidadão Autarca de Freguesia como um elemento essencial na construção da sociedade política.
As autarquias locais, por mais humildes, carentes e dependentes que sejam, – as freguesias rurais, por exemplo – são realidades constitucionais cuja dignidade legal está em igualdade com outros órgãos e níveis do poder político. O cidadão que, com grandes dificuldades financeiras, técnicas e humanas, sob a pressão do povo e a incompreensão dos políticos de outros níveis do poder, desempenha, quase apostolicamente, as suas funções, merece mais apoio, mais respeito, mais consideração e igualdade de tratamento, por parte dos titulares de cargos públicos, da administração pública e do setor privado.
O trabalho desenvolvido pelo cidadão anónimo numa Junta de Freguesia, que é do desconhecimento de individualidades com responsabilidades a vários níveis da governação pública, bem como do sistema educativo, aqui invocado na perspetiva do esclarecimento, constitui uma contribuição relativamente inovadora e original, neste tipo de estudos. Um autarca de freguesia é, em regra, um cidadão insatisfeito, mesmo havendo quem considere, por generosidade ou simpatia, que a autarquia desenvolveu bastante trabalho.
A política é tanto mais nobre quanto mais problemas coletivos resolve ou ajuda a solucionar. E se a cultura é importantíssima para a história e memória de um povo, ela deve ser entendida e manifestada no seu sentido antropológico e não na sua dimensão elitista, e enciclopédica, em suma, a cultura enquanto instrumento de dignificação do agir, sentir, pensar, fazer e construir, algo que melhore as condições de vida de um povo, no espírito mais elevado das suas raízes.
De nada servem certo tipo de intervenções quando o povo vive com dificuldades e não usufrui dos bens de primeira necessidade. São as Juntas de Freguesia que sabem o que é mais necessário nas suas áreas, que melhor conhecem as pessoas e que para o bem-estar dessas mesmas pessoas pedem o apoio aos que possuem os recursos financeiros e os meios técnicos.


Bibliografia

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (2004), Versão de 2004. Porto: Porto Editora.

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domingo, 3 de julho de 2016

Órgãos de Soberania em Portugal


O Estado de Direito Democrático, funciona suportado no que se convencionou constitucionalmente designar por Órgãos de Soberania, e que no caso português integram a organização do poder político, estando atualmente concentrados na Presidência da República, na Assembleia da República, no Governo e nos Tribunais, cujos poderes são exercidos com total independência de uns em relação aos outros, sem que isso signifique descoordenação, falta de solidariedade institucional ou qualquer tipo de ausência de colaboração, pelo contrário, nos aspetos de regime, a convergência tem-se verificado.
Na verdade, dadas as especificidades de competências e funções que lhes estão/são atribuídas, a eventual previsibilidade de conflitos não tem sido a caraterística dominante no sistema político português, pese embora a ainda jovem democracia, o certo é que a relativa maturidade político-democrática dos responsáveis por tais órgãos, tem permitido uma convivência satisfatoriamente pacífica de todos os intervenientes. Cada Órgão de Soberania exerce os seus poderes sem confronto com os restantes órgãos, embora todos contribuindo para uma sociedade em desenvolvimento, em democracia e no respeito possível pelos direitos dos cidadãos.
A organização política portuguesa é, apenas, uma versão de muitas outras organizações democráticas e, ao longo da história portuguesa, tem havido alterações nos regimes políticos. Atualmente é diferente da que vigorava, por exemplo, à época da monarquia, comum a Portugal e ao Brasil, por isso, o aprofundamento deste tema não será uma preocupação no presente trabalho, nem o autor tem conhecimentos suficientes para a sua concretização, fazendo-se uma breve referência, precisamente, para melhor se compreender a organização do poder político português.
Em Portugal o acesso ao exercício dos cargos nos Órgãos de Soberania é feito por eleição, em coerência com o disposto na Constituição, conforme se pode inferir dos preceitos legais e que segundo os mesmos: «o poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição” e «A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático…» (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 2004: Artºs 108º e 109º).
O Órgão de Soberania Tribunais, cuja competência é: «administrar a justiça em nome do povo» (Ibid.: Art. 202º, nº 1) obedece a uma organização muito específica, independente, sujeita apenas à lei, cujos cargos nas respetivas cúpulas são preenchidos por um processo de eleição interpares, na base de princípios igualmente democráticos.
Uma organização política assente em Órgãos de Soberania ou quaisquer outras instituições similares, possibilita uma intervenção dos respetivos titulares mais equilibrada, porque se sabe, à partida, que as decisões de uns podem ser objeto de fiscalização e recurso de outros. Os cidadãos têm a garantia de que quaisquer atos, decisões e legislação considerados arbitrários ou prejudiciais aos interesses coletivos ou até particulares, podem ser contestados.
Este sistema que impõe a separação de poderes é benéfico à sociedade porque: «a separação dos Órgãos de Soberania continua a ter uma função de garantia de liberdade. Através da criação de uma estrutura constitucional com funções, competências e legitimação dos órgãos claramente fixada, obtém-se se não um controlo recíproco de poder, pelo menos uma organização jurídica de limites dos órgãos do poder.» (CANOTILHO, 1983:215).  
Um sistema político desta natureza exige cidadãos suficientemente bem preparados para, quando solicitados a exercerem os diversos cargos, aceitarem democraticamente as decisões dos restantes órgãos, ainda que sejam desfavoráveis às que são tomadas por outros titulares.
O cidadão que, reputado de competente para este novo século, quando eleito para integrar um cargo num Órgão de Soberania, estará consciente das grandes responsabilidades que sobre ele impendem, bem como das consequências das suas decisões, o que garante que, no mínimo, pode-se confiar que haverá o respeito pelos interesses coletivos e quando for o caso, dos particulares.

Bibliografia

CANOTILHO, José Joaquim Gomes, (1983). Direito Constitucional, 3ª. Edição, Coimbra: Livraria Almedina.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (2004), Versão de 2004. Porto: Porto Editora.

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sábado, 25 de junho de 2016

Constituição Política

Naturalmente que o Estado democrático organizado pressupõe normas jurídicas, reguladoras do funcionamento uniforme da sociedade, face ao conjunto de bens que é necessário preservar. Os cidadãos devem pautar o seu comportamento em função dos valores a defender, que constituem o património nacional: da cultura à economia; da política à religião; do trabalho ao lazer; da família à sociedade.
Dispensando-se um Estado excessivamente interventor na vida comunitária em geral, e o mais afastado possível das iniciativas particulares, no que toca à sua intromissão, exige-se, isso sim, um Estado atento, regulador e fiscalizador dos interesses coletivos, intervindo apenas e tão só quando estão em perigo valores e princípios da convivência democrática, ou interesses legítimos e legais dos cidadãos, das empresas e das organizações.
O funcionamento da sociedade está sujeito, desde sempre, a regras que, de mínimas, nas comunidades mais simples, se tornaram mais abrangentes e rígidas nas sociedades modernas, o que só se consegue, ainda assim e em parte, através de meios preventivos, persuasivos e punitivos, consubstanciados em legislação apropriada e instrumentos de fiscalização e de força, esta quando necessária e devidamente proporcionada, porque: «a lei tem a vantagem de tornar o procedimento mais previsível. As ameaças que contém podem ser mais eficazes à proporção que tornam as punições desnecessárias. Ela indica ao bom cidadão um mínimo determinado de segurança em sua vida.» (MABBOTT, 1968:120).
No verdadeiro Estado de direito democrático, nenhum cidadão está acima da lei, seja qual for o seu estatuto. O Estado de direito pressupõe leis genéricas, abstratas e objetivas, de cumprimento obrigatório para todos, leis que, elas mesmas, não podem ser arbitrárias e injustas ou violadoras dos supremos preceitos constitucionais, dos quais o poder político recebe parte da sua legitimidade e que, por isso mesmo, tem o indeclinável dever de ser o primeiro a respeitar.
Verifica-se que a lei fundamental do genuíno Estado de direito democrático é a respectiva Constituição política atendendo a que: «As democracias constitucionais ou constituições democráticas, correspondem, assim, ao máximo de racionalização, ou institucionalização do poder político, que é exercido em nome do povo e de acordo com as normas estabelecidas pelo texto constitucional. A legitimidade do poder resulta, pois, primeiro, da sua origem, o mandato popular, e, segundo, do seu exercício em conformidade com a lei.» (CORBISIER, 1978:56).  
Aos cidadãos, enquanto tais considerados, não se lhes exige formação jurídico-constitucional aprofundada, mas ao cidadão moderno, que se deseja implementar na sociedade atual, pede-se-lhe que aceite toda a preparação que lhe for proporcionada pelas instituições competentes, desde logo a partir da escola.
É essencial que, ainda que em linhas gerais, o novo cidadão tenha uma noção sobre o que é e para que serve a Constituição política de um país, porque a partir deste conhecimento e da sua consciente interiorização é que poderá intervir positivamente no bom funcionamento, em primeira instância, da sua própria comunidade, por muito pequena que ela seja.
A ideia de Constituição, enquanto Lei Fundamental que pré-ordena, institucionaliza e disciplina o funcionamento da sociedade, à qual todas as leis se devem conformar, pode parecer insuficiente mas, ao nível do leigo em Direito Constitucional, já possibilita uma razoável compreensão, para um melhor enquadramento e integração na sociedade.
Considera-se interessante deixar anotada, neste trabalho, a importância e a necessidade da Constituição política, pelo menos quanto ao seu sentido, estrutura e função, a partir das dificuldades de universalização de um conceito que satisfaça todas as sensibilidades, culturas, sistemas políticos e institucionais, tentando salvaguardar, pelo menos, o interesse na busca de um conceito mais abrangente. Nesse sentido a Constituição política pode ser objetivada como: «Ideia de lei fundamental como instrumento formal e processual de garantia (…); as Constituições podem e devem ser também programas ou linhas de direcção para o futuro.» (CANOTILHO, (1983:65).   
O cidadão luso-brasileiro, modelo que se deseja venha a ser uma realidade, já neste primeiro quarto do atual século, tem de estar comprometido, justamente, com o futuro, na perspetiva do total respeito pelas normas constitucionais democráticas, livremente escolhidas pelo povo, através da delegação de poderes nos seus legítimos representantes.
Por isso defende-se sempre a melhor formação para este cidadão, no qual o Estado e a Constituição devem investir e consagrar direitos e deveres, respetivamente. Para se alcançar tal objetivo importa, desde já, e em idade adequada, aceitar-se e estudar-se a Constituição política como, a outros níveis, nomeadamente religioso, se aceitam e estudam as grandes obras específicas e clássicas, de uma época, de um tema, de um autor e, consequentemente, não prescindir do estudo dos importantes livros sagrados: Bíblia, Evangelhos, Alcorão, Novo e Velho Testamento das grandes religiões universais; tratados de política; economia; direito, medicina, sociologia; filosofia e muitas outras áreas do conhecimento; igualmente será essencial o ensinamento das normas constitucionais, aos cidadãos das novas e promissoras gerações.
Neste contexto é fundamental um papel mais ativo das filosofias, na circunstância, da educação, do direito e da religião, precisamente em complementaridade com outras áreas disciplinares das ciências sociais e humanas, aceitando, por exemplo, que: «A filosofia do direito não pode ser cultivada por homens que sejam simples juristas, terá de ser cultivada por homens que tenham alguma coisa de filósofos e juristas, ou de juristas e filósofos; ou por homens que, sabendo alguma coisa de Direito, tenha em si o amor da filosofia!» (MONCADA, 1955:5).
A partir do momento em que, ao mais alto nível do exercício do poder político, se manifesta vontade inequívoca para construir uma sociedade definitivamente democrática, na qual, todos, sem exceção, estejam em condições cívicas de assumir responsabilidades inerentes à cidadania, a formação do cidadão do século XXI será uma inevitabilidade, que os responsáveis devem garantir, através da escola, incluindo as matérias jurídicas, filosóficas e constitucionais, adequadas a cada grau de ensino e idade dos alunos e formandos.
A consagração constitucional do direito e do dever de ensinar e aprender representa um avanço significativo, garante estar-se no bom caminho, na medida em que, havendo liberdade de escolha no acesso a uma formação integral, que contemple as dimensões essenciais do homem, se poderá ter, num futuro próximo, cidadãos menos individualistas, menos etnocêntricos e, portanto, mais abertos à sociedade dos valores humanistas.
 Conforme resulta das seguintes análises: «Um dos aspectos da história e da política educacionais brasileiras que tem despertado crescente atenção dos pesquisadores é o relativo à legislação constitucional e sua contextualização social e política.» (OLIVEIRA & CATANI, 1993:13), e que observando o que estipula a Lei Fundamental Portuguesa: «… a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.» (CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA, 2004: Artº. 73º, nº. 2).
O texto constitucional é, indiscutivelmente, um instrumento poderosíssimo, que os cidadãos não podem ignorar e, sempre que possível, ou quando as circunstâncias o justificam, invocá-lo e aplicá-lo, com o maior rigor e civismo. A Constituição regula no presente e aponta para o futuro, o funcionamento da sociedade, no respeito pelas liberdades, direitos e garantias, seja no quadro coletivo público, seja no âmbito mais restrito e privado, justificando-se a sua inclusão neste trabalho, porque se considera absolutamente necessário o conhecimento desta realidade, seja na sua forma escrita, seja na prática da jurisprudência. Trata-se do principal motor do funcionamento dos elementos Estado e da Sociedade e que importam à formação do cidadão moderno.
A Constituição, enquanto instrumento legal e fundamental para estabelecimento de uma sociedade e do seu funcionamento político deve, em princípio, atender às realidades existentes no espaço e no tempo, e ao povo sobre quem vai vigorar. São conhecidas algumas dificuldades nos países lusófonos, quando se pretende impor um determinado tipo de constituição política, importado de outras realidades bem diferentes.
Esta preocupação de adaptação da Constituição e sua articulação com a realidade institucional era, já no século XIX e no caso português, bem patente em Silvestre Pinheiro Ferreira, segundo o qual: «a principal razão porque entre nós, como outros países, têm caído tão facilmente debaixo dos mal dirigidos ataques de força bruta do absolutismo, tantas constituições defendidas pelos homens mais ilustres, era o não se acharem apoiadas no sistema de leis orgânicas, sem as quais é impossível conceber a sua execução» (in CANOTILHO, 1983:137). 
A posição moderada e pragmática de Pinheiro Ferreira, vem reforçar a necessidade de se legislar, de acordo com as realidades vigentes, para que não se verifiquem conflitos de resistência, que provocam situações que são prejudiciais a uma sociedade, que se pretende moderna e defensora de toda uma cultura de valores.
Nesse sentido, o cidadão que é investido em poderes legislativos e executivos, deve não só conhecer a realidade do país, como do círculo eleitoral pelo qual é eleito, para poder exercer as suas funções com competência, realismo, equilíbrio e justiça. O poder deve ser desempenhado em benefício de todos, segundo o princípio do melhor bem para todos.
O que se verifica com alguma frequência é: por um lado, uma grande produção legislativa, face à complexidade das sociedades modernas; por outro lado, uma preocupante revogação e ou alteração de diplomas legais, em vigor e aprovados no passado recente, o que poderá significar entre outras possibilidades que o legislador não conhecia suficientemente bem a realidade à qual se iria aplicar a lei que entretanto aprovou. Se este procedimento é grave, no que respeita às leis ordinárias, muito mais grave é no que à Constituição se refere quando em curtos períodos de tempo se introduzem alterações. A dúvida, porém, poderá ser esclarecida pela dinâmica da sociedade.
É com estes fundamentos que se pretende um novo cidadão, com melhor preparação política e técnica para exercer determinados cargos. O novo cidadão há-de de ser uma pessoa sensibilizada para a realidade do povo que serve e que nele pode confiar pelas capacidades e virtudes que lhe são reconhecidas. Ainda há um longo caminho a percorrer para a escolha daqueles que, democraticamente, governam.
E para que se possa confiar nas virtualidades do regime democrático constitucional e representativo é necessário: em primeiro lugar, formar um cidadão que se vincule aos grandes valores e princípios de um povo, na defesa dos legítimos interesses coletivos e particulares, quando estes não colidem com aqueles; em segundo lugar, que haja uma preocupação político-partidária na escolha dos seus representantes, com base nos conhecimentos técnicos, científicos e teóricos, na comunhão de valores universais humanistas, na autoridade reconhecida, na experiência e maturidade, na sabedoria, esta no sentido da prudência adquirida. Alguns destes critérios, são possíveis de se obter desde que se coloquem os cidadãos em processos de aprendizagem, sob tutela e responsabilidade direta de órgãos credíveis, independentes e suprapartidários.
O que seria correto e desejável é que através da preparação adequada, quer nos partidos e forças concorrentes, quer e principalmente em instituições do Estado, do tipo escolas de Ciência Política, fosse ministrada a formação técnico-político-democrática de candidatos a funções políticas e que se instituísse uma certa hierarquia dos cargos políticos, de forma a possibilitar àqueles que se empregam, profissionalmente, na atividade política, fossem percorrendo os diversos cargos, de tal forma que estivessem melhor preparados para as mais altas funções da Nação. Não se deve recear a política exercida com profissionalismo.
A análise das Constituições políticas de todas as nações não cabe no âmbito deste trabalho, nem o autor teria essa competência, mas considera-se assumido que nos países democráticos os direitos humanos são uma referência constitucional obrigatória, normalmente inserida no capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias.
Admitem-se maiores ou menores influências político-partidárias na conceção da lei fundamental, porque no interior das formações partidárias destacam-se personalidades com credibilidade suficiente para darem um contributo mais decisivo e sensibilidade suficientes, na inclusão de determinados preceitos constitucionais.
O conhecimento da Constituição política do país onde o cidadão desenvolve as suas atividades profissionais, sociais, políticas, associativas e quaisquer outras legais, é tanto mais benéfico quanto melhor se conhecerem os responsáveis pela sua feitura, aprovação e aplicação, porque os valores e princípios nela consagrados são de fundamental importância para desenvolver uma praxis coerente e quotidiana.
Ainda mais importante do que o preceito legal, segundo o qual “o desconhecimento da lei não aproveita ao seu infractor” é, de facto, essencial conhecê-la, interiorizá-la, respeitá-la e sensibilizar os concidadãos para igual atitude. Ora, este cidadão que se deseja, para hoje e para sempre, será ele o primeiro a dar provas e, para o fazer, naturalmente que tem de estar suficientemente preparado e ser visto como um exemplo a seguir, com a preocupação de todos, no sentido de manter o modelo cada vez mais atualizado e tendendo para a perfeição.

Bibliografia

CANOTILHO, José Joaquim Gomes, (1983). Direito Constitucional, 3ª. Edição, Coimbra: Livraria Almedina.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (2004), Versão de 2004. Porto: Porto Editora.
CORBISIER, Roland, (1978). Filosofia, Política e Liberdade, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Paz e Terra. (Colecção Pensamento Crítico; Vol. 27).
MABBOTT, J.D., (1968). O Estado e o Cidadão, uma introdução à Filosofia Política, Trad. Jorge Natal da Costa, Rio de Janeiro: Zahar Editores.
MONCADA, Luís Cabral de, (1955). Filosofia do Direito e do Estado, Vol. 1, 2ª. Ed. revista e acrescentada, Coimbra: Coimbra Editora.
OLIVEIRA, Romualdo Portela & CATANI, Afrânio Mendes, (1993). Constituições Estaduais Brasileiras e Educação, São Paulo: Cortez.

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domingo, 19 de junho de 2016

Estado Democrático com Rosto


Partindo-se do indivíduo humano para a família, desta para a sociedade, chega-se ao Estado enquanto poder institucional que, utilizando diversos instrumentos legais, organiza, uniformiza, coordena, desenvolve, disciplina e protege um espaço, uma comunidade, uma identidade. O homem não consegue viver à margem do Estado, entendido, também, como uma sociedade que comunga de uma história, de uma língua, de um povo de uma cultura comuns.
Estado percebido e aceite por toda uma comunidade que se identifica com os seus valores, princípios, aspirações e objetivos nacionais. Pretende-se destacar o Estado objetivado nos principais elementos legais, ou Órgãos de Soberania, partidos políticos e poder local. Um Estado com rosto onde cada constituinte possa ser interpelado, criticado e responsabilizado. Deseja-se evidenciar um Estado que promova, desenvolva e consolide os grandes valores humanístico-universais: liberdade, igualdade solidariedade, democracia, paz, progresso e ordem. Que proporcione a verdadeira e autêntica cidadania no seio do seu povo.
A construção de um Estado genuinamente democrático, pese embora a conflitualidade própria do homem, é um projeto que a todos envolve em geral, e ao cidadão que se quer formar, em particular. Defender o funcionamento de um Estado que, através dos órgãos próprios do poder e dos seus respetivos titulares esteja, de facto, e de direito, sensibilizado para assumir o patrocínio do exercício pleno da cidadania por parte de todos os cidadãos, abrangidos pela legislação do país onde, em cada momento, estejam a residir.
Neste primeiro quarto de século, é tempo dos responsáveis pelos órgãos do poder democrático darem as mãos na construção de um novo mundo humano, assente em pilares sociais, políticos, económicos, jurídicos, culturais e religiosos verdadeiramente sólidos. Naturalmente que aos cidadãos caberá uma quota-parte importante e, para isso, devem estar bem preparados, no entanto, o Estado será, inevitavelmente, o primeiro a avançar em tal processo, num contexto de um projecto democrático global.
Com efeito: «O Estado democrático é um ideal possível de ser atingido, desde que os seus valores e a sua organização sejam concebidos adequadamente. Para atingi-lo, é imprescindível que sejam atendidos os seguintes pressupostos: eliminação da rigidez formal (…) para que um Estado seja democrático precisa atender à concepção dos valores fundamentais de certo povo numa época determinada (…); supremacia da vontade do povo (…) democracia implica auto-governo, e exige que os próprios governados decidam sobre as directrizes políticas fundamentais do Estado (…); a preservação da Liberdade (…) a liberdade humana, portanto, é uma liberdade social, liberdade situada, que deve ser concebida tendo em conta o relacionamento de cada indivíduo com todos os demais, o que implica deveres e responsabilidades. (…) a preservação da igualdade (…) a concepção da igualdade como igualdade de possibilidades (…) pois  admite a existência de relativas desigualdades, decorrentes da diferença de mérito individual, aferindo-se este através da contribuição de cada um à sociedade.» (DALLARI, 1979:265).
O cidadão que interessa à sociedade deste novo século XXI, formado adequadamente para as exigências da vida moderna e para o exercício do poder nos órgãos do Estado, será aferido pelos seus méritos durante o desempenho dos vários papéis, que a vida lhe vai propiciando e, nestas circunstâncias, se ele aceita as desigualdades é porque cada um agirá em conformidade com interesses, valores e formação, admitindo-se que os resultados sejam diferentes.
O Estado, enquanto conjunto de órgãos do Governo, pode elaborar os mais fantásticos planos, todavia, a sua execução vai depender de vários elementos: recursos financeiros, técnicos e humanos, aplicados a uma população que tem interesses próprios e poderá não estar suficientemente preparada, para ajudar a implementar tais planos.
É aqui, e uma vez mais, que se fará sentir a maior ou menor eficácia deste novo cidadão, convenientemente preparado e constituindo uma mais-valia inestimável para o Estado. É nesta perspetiva que se defende um forte investimento na formação do cidadão, por parte do Estado democrático. Um Estado descentralizado, que delegue nos cidadãos competências, apoiando a execução das tarefas desenvolvidas na sociedade civil.
Hoje, primeiro quarto do século XXI, na formação do cidadão, considera-se o Estado como um dos importantes intervenientes na constituição da sociedade. Pode-se ir um pouco mais longe, dizendo que o Estado, nos seus diversos poderes e elementos estruturantes da sociedade se deve assumir como garante dos direitos, deveres e poderes políticos.
A faculdade do cidadão intervir na defesa dos seus direitos, não é de hoje, mas já foi reconhecida, pelo autor de referência, há mais de 174 anos. Nesse sentido, reputa-se da maior importância que o cidadão de hoje tenha preparação adequada para intervir com retidão, com eficácia, mas também com generosidade e firmeza.
O Estado organizado para o progresso, para a paz e para a ordem, tem o dever de proporcionar as condições necessárias e bastantes para que nos tempos modernos seja um dos principais impulsionadores na formação deste novo cidadão, portanto: o Estado democrático, esclarecido, aberto, mais formador e menos opressor, mais pedagógico e menos autoritário, um Estado que a todos trate por igual, quer nas oportunidades, quer na aplicação dos benefícios, quer na resolução das situações sociais mais deprimentes, quer na administração da justiça. Um Estado que aproxime os mais desfavorecidos dos mais privilegiados, no respeito, naturalmente, pela iniciativa privada, pelos direitos daqueles que, investindo, arriscando e trabalhando honestamente, estão melhor na vida.

Bibliografia

DALLARI, Dalmo de Abreu, (1979). Elementos de Teoria Geral do Estado, 6ª Ed., São Paulo: Saraiva.

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Telefone: 00351 936 400 689
 
Jornal: “Terra e Mar”
 
Portugal: http://www.caminha2000.com (Link’s Cidadania e Tribuna)

domingo, 12 de junho de 2016

Portugal no Mundo

Decorridos que estão mais de oitocentos e setenta anos, após a independência de Portugal, em 1143, para, posteriormente, Sua Santidade o Papa Alexandre III, através da Bula "Manifestis Probatum", reconhecer Dom Afonso Henriques como ‘Rex’, em 1179, o nosso país tem sido um território cujo povo nunca baixou os braços, independentemente dos períodos menos bons como foram, por exemplo, e entre outros: os que respeitam à Inquisição, ao domínio Filipino Espanhol, à ditadura do século XX, às guerras coloniais e, finalmente, este período excelente, em que ainda vivemos, a partir do último quartel do século passado, porque foi possível recuperar e viver em democracia plena.
Os Portugueses, com o seu espírito responsavelmente “aventureiro”, como diria o poeta: “Por mares nunca dantes navegados”, iniciaram a sua expansão logo no início do século XV, começando por navegar ao redor da costa africana, passando à Índia, ao extremo oriente e, já no dobrar do século, precisamente, em 1500, chegariam ao Brasil. Entre outros ilustres navegadores, pode-se destacar aqui o contributo de: Gil Eanes, João Gonçalves Zarco, Bartolomeu Dias, Vasco da Gama, Pedro Álvares Cabral, Fernão de Magalhães, Gonçalo Velho Cabral, Diogo Cão, entre muitos outros que: “Deram ao Mundo, Novos Mundos”.
A missão evangelizadora esteve quase sempre presente durante o denominado período dos “Descobrimentos Portugueses”. Igualmente a “conquista” de novos territórios, foi outro objetivo dos Portugueses, que não deve ser descurado e, também, a mercantilização de bens, de diversa natureza: sedas, pedras preciosas, especiarias, madeiras. Neste período, de grande esplendor, também existem “nódoas negras” a “sujar o oceano da dignidade humana”, e que hoje temos de assumir, mesmo que à época, não fossem consideradas como tais.
Com efeito, a escravatura, a “comercialização” de pessoas, são pingos de sujidade, neste imenso lençol de grandes feitos heroicos, e isso há que avocar sem complexos, porque a mentalidade, a cultura, os objetivos de uma época, que se enquadrou no período medieval, eram diferentes dos que se vivem atualmente.
Com grande probabilidade de certeza, hoje, primeiro quarto do século XXI, pode-se afirmar que existem Portugueses em quase todos os países do mundo. O espírito de “luta” por uma vida melhor, tem levado milhões de Portugueses aos quatro cantos do globo terrestre. A capacidade de adaptação, os modos brandos e humildes dos nossos compatriotas, são uma “marca” de reconhecido prestígio mundial.
A Diáspora portuguesa é, talvez, o nosso maior símbolo de identidade e coesão nacional, um valor acrescentado à soberania nacional. As nossas comunidades, espalhadas por todo o mundo são, efetivamente, uma referência da nossa internacionalização, de que nos devemos orgulhar, porque com trabalho, profissionalismo, educação, humildade, respeito pelos usos, costumes, tradições e leis dos países de acolhimento, soubemos conquistar, com simpatia e afabilidade, a boa hospedagem, que nos é concedida em qualquer parte do globo.
Portugal tem fornecido à comunidade internacional o que de melhor possui: uma mão-de-obra altamente qualificada; especialistas de reputada competência; investigadores, cientistas, técnicos em todas as áreas do conhecimento, da mais alta reputação; também no domínio político, cultural e religioso, não pedimos “meças” a ninguém, porque fomos educados, formados e preparados para o trabalho, para o desenvolvimento, para o exercício de princípios, valores e sentimentos humanistas.
O facto de Portugal ser um país de poucos e fracos recursos naturais, nunca foi impeditivo dos Portugueses se envolverem, e afirmarem, em granes projetos transnacionais, muito menos de ficarem à espera de “esmolas”. Pobres sim, respeitados e admirados, também. Um país pequeno, porém, com uma História que faz “inveja” a muitas grandes e poderosas potências mundiais.
Há, portanto, motivos muito fortes para se comemorar, com a humildade e dignidade que nos caracteriza, a nossa existência como país, e como povo, por isso o “Dez de Junho”, que tem por designação oficial: “Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas”, pretende manter bem viva e, se possível, reforçar, a nossa autoestima e o orgulho de sermos Portugueses.
Dia de Portugal. Sem dúvida que existimos como: nação soberana, detentora de uma História quase milenar; com uma vertente religiosa-católica ainda muito acentuada; fronteiras praticamente inalteráveis; uma zona económica exclusiva das maiores do mundo; uma cultura inequivocamente recheada de valores humanistas, aos quais se junta um regime democrático defensor de amplos direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagradas na Lei Fundamental Portuguesa.
Dia de Camões. O poeta lusitano, poderemos afirmar, o mestre da língua portuguesa, através da qual descreveu os feitos heroicos dos Descobrimentos Portugueses, na sua obra-prima, mundialmente conhecida e estudada: “Os Lusíadas”. Luís Vaz de Camões, o pai oficial da lusofonia, da língua que hoje é a sexta mais falada em todo o mundo e, ainda, enquanto idioma oficial nos areópagos internacionais.
Dia das Comunidades Portuguesas. Espalhadas por todo o mundo, a nossa Diáspora, de que tanto nos podemos e devemos orgulhar. Estabelecer o “Dez de Junho” como um dia associado às outras duas situações de grande projeção internacional, é um dever que nos cumpre honrar, que muito nos orgulha, até porque os nossos emigrantes, e os agora, também, luso-descendentes, são já vários milhões, diríamos que um “Outro Portugal” afirmando-se em todo o globo terrestre
«Além dos cerca de dez milhões de Portugueses residentes em Portugal, presume-se existirem quase cinco milhões mais espalhados pelo mundo, quer de primeira geração, quer luso-descendentes recentes, formando assim um total de cerca de quinze milhões de Portugueses. De acordo com dados da Direcção Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas do Ministério dos Negócios Estrangeiros português, os países com maiores comunidades portuguesas são, por ordem crescente de importância demográfica, a França, o Brasil e os Estados Unidos (caso se considerem, no cômputo dos luso-americanos, aqueles que descendem de Portugueses em graus variados).» (in: https://pt.wikipedia.org/wiki/Di%C3%A1spora_portuguesa#Di.C3.A1spora_portuguesa consultado em 19.04.2016).
O “Dez de Junho”, feriado nacional em Portugal, obviamente que: deve ser vivido com entusiasmo; não, necessariamente, com espírito dos “nacionalismos” exacerbados; não, com alegados “patriotismos” de ocasião; sim, com a simplicidade, humildade e a dignidade que ao longo dos séculos têm constituído o nosso “rótulo” de referência privilegiada.
É normal, e salutar, que neste dia, as entidades responsáveis: homenageiem os Portugueses; que lhes atribuam condecorações, essencialmente àqueles que através do trabalho, das letras, das artes, da investigação, do serviço militar, forças de segurança, instituições de utilidade públicas, organizações de diversa natureza e fins, individualidades e, de uma forma geral, todas as pessoas e entidades que tenham ou estejam a contribuir para a dignificação do país.
Portugal, hoje, por mérito próprio, tem direito a ocupar um lugar de relevo nas mais altas instâncias internacionais, e deve ser cada vez mais solicitado para dar o seu contributo democrático, intelectual e humanitário, até porque se libertou, através de uma “Revolução Pacífica”, de um regime ditatorial, devolvendo ao Povo a Liberdade e os restantes Valores, essenciais à dignidade humana, como também teve a capacidade e humildade de reconhecer as injustiças que cometeu com os territórios colonizados, entregando aos seus autóctones a sua autonomia, com a consumação da independência total.
Passados que estão mais de oitocentos e setenta anos de História, e decorridos quarenta e dois anos da reimplantação do regime democrático, os Portugueses: têm todos os motivos para estarem orgulhosos do seu passado, genericamente considerado; têm razões para estarem otimistas quanto ao futuro que se deseja de desenvolvimento, trabalho e justiça social.
Sem quaisquer preconceitos, afastados os comportamentos escravocratas, xenófobos, racistas, narcisistas e ditatoriais, temos todas as condições para aprofundarmos conhecimentos, relacionamentos, intercâmbios em muitos domínios: dos empresariais aos económicos; da educação à investigação; dos políticos aos militares; dos religiosos aos culturais, enfim, somos livres, inteligentes, trabalhadores, hospitaleiros e dignos. Somos, simplesmente, Portugueses.

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Telefone: 00351 936 400 689

Imprensa Escrita Local:

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